Por Antônio de Andrade* e Gislaine Moreira de Souza**

Foto: Luiz Silveira/STF
Ao acompanhar o noticiário, frequentemente nos deparamos com manchetes que chamam atenção para decisões do Supremo Tribunal Federal brasileiro (STF) sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de decisões políticas, em geral ligadas a pautas morais de grande sensibilidade ou controvérsia para a opinião pública. Com isso, nas discussões sobre as tensões entre direito e política, tornou-se comum falar em “ativismo judicial” e “judicialização da política”, sendo esta última expressão empregada para fazer referência a processos e pautas cuja decisão final acaba ficando a cargo do STF.
No dia 29 de abril de 2026, em sabatina realizada no Senado Federal para aprovação ou rejeição da indicação de Jorge Messias para o cargo de ministro do STF, o magistrado declarou: “Sou totalmente contra o aborto, absolutamente. Da minha parte, não haverá qualquer tipo de ação, de ativismo em relação ao tema ‘aborto’ na minha jurisdição constitucional. [...] Quero até dizer que nenhuma prática de aborto pode ser comemorada ou celebrada, muito pelo contrário, deve ser objeto de reprimenda. Mas isso é a minha concepção pessoal, filosófica, cristã. [...] Agora, a gente precisa olhar também com humanidade. Há uma mulher, há uma criança, há uma vida. É por isso que a lei estabeleceu hipóteses muito restritas de excludentes da ilicitude” (Messias, 2026 apud Boechat; Behnke, 2026).
Assim, Messias demonstrou grande preocupação em destacar que, pessoalmente, não se posiciona a favor da flexibilização da prática do aborto. Mas, ao fazer menção aos excludentes de ilicitude, fica claro também o objetivo de comunicar que separa as suas convicções pessoais da sua atuação profissional – em respeito ao que a Constituição assegura em relação aos direitos essenciais – e que elas não implicariam qualquer tipo de ativismo em relação ao tema, caso fosse aprovado para o cargo. A partir da fala, podemos então constatar que hoje há na sociedade uma grande preocupação sobre a atuação dos ministros do STF em relação a questões de grande sensibilidade.
Isso porque, indo de encontro ao preconizado nos modelos clássicos de democracias representativas, atualmente muitas decisões políticas recaem, em última instância, sobre o Poder Judiciário – que atua como guardião da Constituição –, e não sobre o Poder Legislativo, que, a princípio, teria a legitimidade democrática do voto para atuar como representante da “vontade popular”.
Como assinalado por Barboza e Kozicki (2012, p. 60): “[...] a adoção do constitucionalismo se dá com a implementação de regimes democráticos após um longo período de governos ditatoriais. Um Judiciário forte aparece, assim, como garantia dos novos arranjos democráticos [...], a adoção de Constituições democráticas e rígidas, com catálogo de direitos fundamentais supremos e protegidos contra as maiorias parlamentares, resultou em um novo modo de interpretar e aplicar o Direito. Isto, por sua vez, implicou – no caso do Brasil – um aumento da atividade do Poder Judiciário e uma preponderância desse poder nas decisões políticas do Estado brasileiro, colocando essa questão no centro do debate jurídico e político atual”.
Logo, tal fenômeno resulta em uma transferência da responsabilidade sobre certas decisões políticas – deslocada do Poder Legislativo para o Poder Judiciário –, o que se justificaria como forma de proteger os cidadãos de decisões parlamentares que afrontam os direitos fundamentais (Barboza; Kozicki, 2012).
Ao propor uma reflexão mais profunda sobre o fenômeno, podemos ainda levantar uma série de questionamentos pertinentes para as democracias contemporâneas: “As cortes superiores têm legitimidade para decidir sobre questões políticas?”, “O papel dos congressistas é votar de acordo com as convicções de sua base eleitoral ou basear suas decisões em evidências?”, “E quando as evidências contrariam as convicções morais pessoais?”, “O que é mais importante para a democracia no que concerne às decisões políticas? Respeitar a ‘vontade do povo’ ou tomar decisões baseadas em dados e evidências?”.
Sem pretensão de esgotar o tema, a seguir propomos aprofundar a discussão a partir de alguns exemplos de processos em que houve intervenção direta do STF.
O primeiro e mais recente exemplo é a intervenção do STF em uma decisão da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, declarando-a inconstitucional. O PL 753/2025 determinava a abolição da reserva de cotas étnico-raciais em Instituições de Ensino Superior públicas que recebessem verbas estaduais, além de estipular multa em caso de descumprimento. As cotas de cunho racial e de gênero, antes mesmo de serem implementadas, geravam debates acalorados entre os que as consideram uma ação necessária para reparação histórica e mitigação de disparidade e os que as veem como reafirmação de diferenças e valoração de critérios que não a aptidão do candidato (Guarnieri; Melo-Silva, 2017).
Apesar de a lei de cotas estar em vigência há anos, a discussão sobre sua validade é constante, e, para os opositores, mais do que uma decisão burocrática, trata-se de uma reafirmação do seu posicionamento político e convicções éticas. Assim sendo, a lei catarinense pode ser interpretada não como uma reavaliação de parâmetros baseada em evidências, mas como um posicionamento político orientado por convicções morais-pessoais por parte dos parlamentares. Essa interpretação dos fatos é ratificada na decisão do STF, que observou que setores afetados pela lei não foram ouvidos e que não houve análise da eficácia da política pública a ser revogada ou das possíveis consequências da revogação (STF considera inconstitucional lei [...], 2026).
Outro exemplo, também relacionado a uma pauta moral, foi a decisão do STF de declarar inconstitucional a lei do município de Sorocaba que proibia a Marcha da Maconha. É um fato inegável que a legalização da Cannabis sativa é um tópico de extrema sensibilidade moral na sociedade brasileira. Por mais que haja posicionamentos favoráveis e cientificamente fundamentados a favor da legalização para uso medicinal e recreativo, uma parcela expressiva de brasileiros possui uma visão estigmatizada sobre a planta e é contra a flexibilização do consumo, principalmente do uso recreativo.
Logo, a determinação do STF em favor da Marcha da Maconha poderia ser vista como contraditória, mas há argumentos que a sustentam. Em primeiro lugar, os debates mais avançados acerca a legalização da Cannabis no Brasil são para uso medicinal. Ou seja, a marcha cumpre também um papel de apelo à saúde pública. Além disso, proibir a espontânea manifestação a favor da legalização poderia ser uma afronta ao direito à liberdade de expressão e à manifestação política. Afinal, a Constituição Federal brasileira garante o direito de reunião em locais públicos sem a necessidade de autorização, contanto que as manifestações sejam pacíficas e previamente organizadas (Brasil, 1988), e, tratando-se da Marcha da Maconha, realizada há vários anos em diversas cidades brasileiras, esses requisitos são observados.
O debate em torno da Cannabis é inevitavelmente marcado por seu uso medicinal e seu papel no narcotráfico. Como citado anteriormente, a erva possui substâncias capazes de intervir positivamente em sintomas incapacitantes, concedendo aos enfermos maior qualidade de vida. Por essa razão, a legalização para uso medicinal avançou bastante nos últimos anos, e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária já permite a importação de derivados da maconha por reconhecer seus potenciais benefícios para o tratamento de condições como epilepsia, Parkinson, Alzheimer, esclerose múltipla, câncer, ansiedade, insônia etc. Todavia, estudos constatam um crescimento exponencial na prescrição desses ativos, que são receitados indiscriminadamente para agir em sintomas que poderiam ser tratados por medicamentos convencionais (Westin, 2022).
No fim, como em várias discussões, os argumentos suscitam contra-argumentos e, mais do que decidir entre certo ou errado, vale ponderar sobre os pontos levantados por cada parte. O historiador Jean Marcel Carvalho França sintetiza com primor uma importante reflexão sobre a questão do narcotráfico: “Quando há plantio legalizado, controlado e com fins medicinais e científicos, o tráfico perde terreno. Existem muitos pacientes que precisam da Cannabis em seus tratamentos e que, dadas as restrições atuais no Brasil, acabam recorrendo ao tráfico. Com a legalização, a vida de doentes, médicos e pesquisadores fica mais fácil. [...] Mas há algo que precisa ficar claro para todos: [...] Assim como a Cannabis não é uma poção mágica capaz de curar um número desmedido de doenças, a legalização tampouco é a solução para a criminalidade no Brasil” (Westin, 2022 [n. p.]).
Diante dos exemplos expostos, é possível constatar que as intervenções do Supremo Tribunal Federal brasileiro buscaram garantir a manutenção do que determina a Constituição Federal e evitar que direitos fundamentais sejam feridos. Não se trata de desrespeitar o equilíbrio entre os três poderes, cerne da democracia brasileira, mas assegurar que o procedimento legislativo seja orientado por evidências, análises minuciosas e dados científicos – para além de opiniões pessoais –, de modo a evitar decisões que atendam aos interesses de um segmento da sociedade em detrimento do que promoveria maior bem-estar para a população em geral. Isto é, a incidência de decisões políticas baseadas exclusivamente em convicções morais pessoais ou de determinada base eleitoral tende a macular o trabalho legislativo, que não deve favorecer bases eleitorais de um ou de outro parlamentar, e colocar em xeque o interesse público.
Certamente, trata-se de um tema complexo, com muitas nuances a serem consideradas. A busca por um equilíbrio entre respeito à vontade popular, decisões fundamentadas em estudos e dados e deferência à Constituição é um dos desafios das nossas imperfeitas democracias. Contudo, quando os temas tendem a provocar maior comoção social, é fundamental que as decisões se amparem em evidências fornecidas por estudos científicos e na expertise de especialistas. Tanto para que as decisões políticas não resultem em agravo de problemas sociais como para que as leis se atualizem adequadamente e possam atender às novas necessidades ensejadas pelas mudanças que, naturalmente, toda sociedade passa.
Então, para compreender melhor a relação entre Legislativo e Judiciário e como as cortes vêm atuando no controle das atividades parlamentares visando à garantia de direitos constitucionais, indicamos a leitura do último lançamento da Editora UEMG, Controle judicial de prognose legislativa e mudanças informais da Constituição.
Na primeira parte da obra, os autores José Adércio Leite Sampaio e Christiane Costa Assis tratam da prognose legislativa, conceito que se refere à conjectura dos efeitos futuros de uma norma, e como ela é sujeita à análise judiciária para garantir que as previsões façam jus à realidade e não entrem em desacordo com a Constituição. O controle judicial de prognose legislativa é um processo que apresenta diferentes limites, possibilidades e riscos, sendo eles expostos e avaliados com excelência pelos autores na primeira metade do livro. Na segunda parte, os autores abordam processos de mutação constitucional, em que, formal ou informalmente, novos sentidos são aplicados ao texto da Constituição.
Acesse e baixe a obra gratuitamente no catálogo digital da Editora UEMG pelo link: http://bit.ly/controle-judicial.
Referências:
BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz; KOZICKI, Katya. Judicialização da política e controle judicial de políticas públicas. Revista Direito GV, São Paulo, v. 8, n. 1, p. 59-86, jan./jun. 2012. DOI: https://doi.org/10.1590/S1808-24322012000100003. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rdgv/a/Tmw8X7GPj4Htghzm54XrHvC/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 14 abr. 2026.
BOECHAT, Gabriela; BEHNKE, Emily. Sou totalmente e absolutamente contra o aborto, diz Messias no Senado. CNN Brasil, [s. l.], 29 abr. 2026. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/sou-totalmente-e-absolutamente-contra-o-aborto-diz-messias-no-senado. Acesso em: 30 abr. 2026.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 29 abr. 2026.
GUARNIERI, Fernanda Vieira; MELO-SILVA, Lucy Leal. Cotas Universitárias no Brasil: Análise de uma década de produção científica. Psicologia Escolar e Educacional, São Paulo, v. 21, n. 2, p. 183-193 maio/ago. 2017. DOI: https://doi.org/10.1590/2175-3539201702121100. Disponível em: https://www.scielo.br/j/pee/a/4jyF7L8ncM6QTvKM3TzjdGj/?format=html&lang=pt. Acesso em: 27 abr. 2026.
STF considera inconstitucional lei de SC que proibia cotas raciais. Notícias STF, Brasília, DF, 18 abr. 2026. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-considera-inconstitucional-lei-de-sc-que-proibia-cotas-raciais/. Acesso em 28 abr. 2026.
STF julga inconstitucional lei municipal que proibia Marcha da Maconha. Notícias STF, Brasília, DF, 22 dez. 2025. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-julga-inconstitucional-lei-municipal-que-proibia-marcha-da-maconha/. Acesso em: 28 abr. 2026.
WESTIN, Ricardo. Preconceito atrapalha debate sobre Cannabis medicinal, diz historiador. Agência Senado, Brasília, DF, 25 nov. 2022. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/infomaterias/2022/11/preconceito-atrapalha-debate-sobre-cannabis-medicinal-diz-historiador. Acesso em: 28 abr. 2026.
*Antônio de Andrade é revisor-chefe da Editora UEMG e idealizador da Livr_: Impressões, projeto de publicações independentes criado em 2021.
**Gislaine Moreira de Souza é estagiária de revisão na Editora UEMG e estudante de Letras, habilitação em inglês, na Universidade Federal de Minas Gerais.


